quinta-feira, 24 de junho de 2010

Lei nº 1370, de 29 de dezembro de 1988

Lei nº 1370, de 29 de dezembro de 1988

Dispõe sobre a constituição e o funcionamento do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos do Negro
da Cidade do Rio de Janeiro.


Art. 1.° O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos do Negro - COMDEDINE criado pelo Decreto n.° 6.684, de 28 de maio de 1987, é uma organização vinculada à Secretaria Municipal de Governo, em articulação com as demais Secretarias Municipais, que tem por finalidade:

I - assessorar a Prefeitura da Capital do Estado do Rio de Janeiro na definição de uma política destinada a combater a discriminação racial nos múltiplos aspectos de que se reveste;

II - coordenar, acompanhar e assessorar programas, projetos e propostas de interesse do negro, atuando com o apoio da Secretaria Municipal de Governo e em articulação com as demais Secretarias Municipais.

Parágrafo único. O COMDEDINE é uma organização de consulta e integração governo-¬comunidade.

Art. 2.° O Conselho será integrado por entidades sediadas nesta Capital que estejam comprovadamente
vinculadas às questões de interesse da população ne¬gra e possuam estatutos ou documentos constitutivos equivalentes registrados nos órgãos competentes.
§ 1.° As entidades filiadas ao COMDEDINE serão representadas por 2 (dois) membros por elas credenciados, que terão direito a voz e voto no Plenário.
§ 2.° Os conselheiros cumprirão mandato de três anos, admitida sua recondução e sendo exigido credenciamento trienal.
Art. 3.° Anualmente, as entidades representadas no Conselho, em sessão plenária, procederão à avaliação das atividades desenvolvidas no exercício.
Art. 4.° A Secretaria Municipal de Governo fornecerá a infra-estrutura necessária ao funcionamento do Conselho, incluindo, na elaboração de seu orçamento, os recursos necessários à implementação dos projetos a serem por ele desenvolvidos.
Art. 5.° A cada conselheiro será garantida toda assistência necessária ao cumprimento efetivo das obrigações atinentes à sua participação no Conselho.
Art. 6.° A participação dos integrantes do Conselho em suas atividades é considerada de relevante interesse público.
Art. 7.° As atividades do Conselho desenvolver-¬se-ão com base no seu Regimento Interno, cuja elaboração, bem como sua reformulação, é de competência do referido colegiado.
Art. 8.° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro. 29 de dezembro de 1988.


ROBERTO SATURNINO BRAGA
D.O. RIO de 30.12.88

Nenhum comentário:

Postar um comentário