Conselho Municipal de Defesa dos Direitos do Negro
COMDEDINE
Deliberação nº03/2013
Dispõe sobre Revisão do Regimento
Interno
RICOMDEDINE
O
PLENÁRIO DO COMDEINE-RIO
Usando
das prerrogativas que lhe são conferidas pelo artigo 7º da Lei 1370, de 29 de dezembro
de 1988.
CONSIDERANDO
a aprovação final unânime do Projeto apresentado na Sessão plenária
extraordinária específica de 12 de setembro do corrente, ela Comissão Revisora
designada conforme a deliberação COMDEDINE nº 002/2013, de 28 de março do ano em
curso;
DELIBERA:
Art.
1º O Regimento Interno do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos do Negro da
Cidade do Rio de Janeiro-RICOMDEINE passa a vigorar com texto anexo à presente
Deliberação;
Art.2º
Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 12 de setembro de 2013
Conselheira Dulce
Vasconcellos
Presidenta do COMDEDINE
CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DO NEGRO
DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
COMDEDINE-RIO
Lei nº 1370, de 29 de
dezembro de 1988
Dispõe sobre a constituição e o
funcionamento do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos do Negro da Cidade
do Rio de Janeiro
Art. 1.° O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos do
Negro - COMDEDINE criado pelo Decreto n.° 6.684, de 28 de maio de 1987, é uma
organização vinculada à Secretaria Municipal de Governo, em articulação com as
demais Secretarias Municipais, que tem por finalidade:
I - assessorar a Prefeitura da Capital do Estado do Rio de
Janeiro na definição de uma política destinada a combater a discriminação
racial nos múltiplos aspectos de que se reveste;
II - coordenar, acompanhar e assessorar programas,
projetos e propostas de interesse do negro, atuando com o apoio da Secretaria
Municipal de Governo e em articulação com as demais Secretarias Municipais.
Parágrafo único. O COMDEDINE é uma organização
de consulta e integração governo-comunidade.
Art. 2.° O Conselho será integrado por
entidades sediadas nesta Capital que estejam comprovadamente vinculadas às
questões de interesse da população negra e possuam estatutos ou documentos
constitutivos equivalentes registrados nos órgãos competentes.
§ 1.° As entidades filiadas ao
COMDEDINE serão representadas por 2 (dois) membros por elas credenciados, que
terão direito a voz e voto no Plenário.
§ 2.° Os conselheiros cumprirão mandato de
três anos, admitida sua recondução e sendo exigido credenciamento trienal.
Art. 3.° Anualmente, as entidades
representadas no Conselho, em sessão plenária, procederão à avaliação das
atividades desenvolvidas no exercício.
Art. 4.° A
Secretaria Municipal de Governo fornecerá a infra-estrutura necessária ao
funcionamento do Conselho, incluindo, na elaboração de seu orçamento, os
recursos necessários à implementação dos projetos a serem por ele
desenvolvidos.
Art. 5.° A cada conselheiro será garantida
toda assistência necessária ao cumprimento efetivo das obrigações atinentes à
sua participação no Conselho.
Art. 6.° A participação dos integrantes do
Conselho em suas atividades é considerada de relevante interesse público.
Art. 7.° As atividades do Conselho desenvolver-se-ão com base no seu
Regimento Interno, cuja elaboração, bem como sua reformulação, é de competência
do referido colegiado.
Art. 8.° Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro. 29 de dezembro de 1988.
ROBERTO SATURNINO BRAGA
D.O. RIO de
30.12.1988
REGIMENTO INTERNO DO
CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DO NEGRO (RICOMDEDINE)
TÍTULO I
ORGANIZAÇÃO
Capítulo I
Dos Objetivos
Art.
1° O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DO
NEGRO – COMDEDINE, também identificado pelo siglóide COMDEDINE-RIO, órgão
Colegiado de participação popular no Poder Público instituído nos termos do que
determina a Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, especialmente em seus
artigos 9°; de 126 a 133, e 214, vinculado à Secretaria Municipal de Governo ou
órgão de mesmo nível e com atribuições análogas, para efeito de cumprimento dos
artigos 4° e 5° da Lei n.° 1.370, de 29 de dezembro de 1988, pela
qual se rege, tem por objetivos:
I -
assessorar a Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro na definição de uma
Política destinada a combater a discriminação racial nos múltiplos aspectos de
que se reveste;
II - coordenar, acompanhar, assessorar
programas, projetos e propostas de interesse do negro, em articulação com as
demais Secretarias Municipais.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 2º O COMDEDINE-RIO é constituído
essencialmente de dois representantes de cada entidade filiada, denominados
Conselheiros, para mandato de 03 (três) anos.
Parágrafo
único - O impedimento definitivo do exercício do mandato de qualquer
Conselheiro implica sua substituição por suplente previamente indicado ou,
inexistindo suplente, por outro representante da mesma entidade, que completará
o tempo de mandato previsto no caput
deste artigo.
Art. 3º Para integrar o COMDEDINE a entidade deverá:
I - ter sede na Cidade do Rio de Janeiro;
II - ter estatuto ou
diploma normativo equivalente registrado no órgão competente;
III - ser direta e explicitamente vinculada
à questão étnica e à promoção do negro;
IV - solicitar sua filiação e credenciar dois representantes
em ofício assinado por quem de direito;
V - apresentar comprovante de sua inscrição no Cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas ou na instância competente, no caso de órgão
representativo de partido político;
VI - apresentar cópia da ata da última
eleição de sua diretoria ou de órgão equivalente;
VII – apresentar histórico sucinto da entidade e currículo dos
candidatos indicados para representá-la;
VIII - ter sua admissão
aprovada pelo Plenário, após o exame do parecer de Comissão de Pesquisa
Institucional designada para esse fim.
§ 1º São incompatíveis com o desempenho do mandato de
Conselheiro o exercício de cargos de confiança do primeiro escalão em órgão do
Governo Municipal com o qual o Colegiado se vincule para efeito de cumprimento
do parágrafo 2º do artigo 127 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, e
o de cargos de confiança do Gabinete do Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro,
assim como o exercício de qualquer cargo na Assessoria de Apoio aos Conselhos
Municipais.
§ 2º Às entidades federativas que tenham base no Município do
Rio de Janeiro caberá a representação vicária das entidades singulares
integrantes da respectiva categoria, sem restrição à participação destas na
Câmara de Consulta.
CAPÍTULO III
DAS PRERROGATIVAS DO CONSELHO
Art. 4° São
prerrogativas do COMDEDINE-RIO:
I - exercer em plenitude a função
fiscalizadora inerente à cidadania e promover seu exercício pleno pela
população afrodescendente, nos termos da legislação em vigor;
II
- representar
as entidades filiadas, nesta qualidade;
III -
decidir quanto à
convocação do Plenário;
IV - conceder
e cassar títulos, com aprovação unânime dos Conselheiros presentes à sessão em
que a matéria for apreciada, depois de atendidos os seguintes requisitos:
a)
proposta
escrita de Conselheiros plenamente justificada e assinada por, no mínimo, 1/5
(um quinto) dos Conselheiros em pleno exercício;
b)
análise
e parecer da Diretoria Executiva;
c)
encaminhamento
da proposta para apreciação do Plenário.
V -
reformar ou revisar o Regimento Interno com base em proposta de comissão
escolhida em sessão plenária, a qual apresentará o resultado de seu trabalho
para julgamento no prazo estabelecido pelo Plenário;
VI -
deliberar, com a presença de 2/3 (dois terços) dos Conselheiros em exercício,
sobre as seguintes matérias:
a)
eleição
da Diretoria Executiva;
b)
homologação
de reforma ou revisão do Regimento Interno;
VII - deliberar com a presença mínima
de 1/3 (um terço) dos Conselheiros em exercício nos demais casos;
VIII - instituir comissões de pesquisa
institucional para fins de investigação junto às organizações da Sociedade,
sobre qualquer assunto de interesse do COMDEDINE-RIO ou da comunidade negra,
bem como comissões internas para trabalhos específicos;
IX -
admitir cooperantes e colaboradores selecionados entre pessoas de reconhecido
mérito e comprovado vínculo com as causas do povo negro que sejam indicadas por
membros do Conselho e credenciadas pela Presidência, depois de referendadas
pelo Plenário.
Parágrafo único - Além do enumerado nos incisos
anteriores, objeto de competência exclusiva do COMDEDINE-RIO, são também suas
atribuições:
a)
promover
a aproximação de organizações congêneres e entidades do Movimento Negro;
b)
encaminhar
moções de aplauso, solidariedade, desagravo ou desagrado a qualquer membro dos
poderes do Conselho, de entidades do Movimento Negro e das demais organizações
da Sociedade.
CAPÍTULO IV
DA
ESTRUTURA E DAS ATRIBUIÇÕES
SEÇÃO I
DA ESTRUTURA
Art.
5º São instâncias do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos do Negro da
Cidade do Rio de Janeiro:
I
- o Plenário;
II
- a Diretoria Executiva;
III - as
Câmaras Setoriais;
IV
- a Câmara de Consulta;
V - a
Consultoria Geral.
seção II
Do Plenário
Art. 6° O Plenário é o
poder soberano do Conselho, competindo-lhe deliberar, em última instância,
sobre todas as matérias, incluindo-se entre estas recursos contra decisões da
Diretoria Executiva ou de qualquer de seus membros.
Art. 7° O Plenário é constituído basicamente por dois
representantes de cada entidade filiada, com direito a voz e voto, e presidido
pelo Presidente da Diretoria Executiva ou por um Conselheiro escolhido entre os
presentes, observando-se o que dispõe o artigo nono.
§ 1º Para assegurar o
pleno funcionamento do Plenário, o COMDEDINE-RIO deverá contar com um número
mínimo de conselheiros representantes equivalente a vinte por cento do total de
parlamentares do Poder Legislativo Municipal.
§ 2º O número máximo
dos conselheiros representantes aos quais se refere o parágrafo primeiro deste
artigo será equivalente ao total de vereadores em exercício na Câmara Municipal
do Rio de Janeiro.
§ 3º No cálculo do
quantitativo a que se referem os parágrafos primeiro e segundo deste artigo
serão considerados os números inteiros e desprezadas as partes fracionárias, se
houver.
Art.
8° O Plenário se reunirá ordinariamente, extraordinariamente ou solenemente, e
a sessão considerar-se-á instalada com a presença mínima de 2/3 (dois terços),
em primeira convocação, e, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, com
a presença de 1/3 (um terço) dos Conselheiros em exercício.
§
1° O Plenário será instalado pelo Presidente ou, em sua ausência, por seu
substituto regimental.
§ 2° Sempre que necessário, e de acordo com o regulamento
aprovado pela maioria de seus membros, o Plenário se reunirá em sessão secreta,
à qual somente serão admitidos conselheiros, cooperantes convocados e pessoas
convidadas pela Presidência, para prestar esclarecimentos ou dirimir dúvidas.
§ 3º Se o quórum
mínimo exigido pelo caput não for
atingido no decorrer da sessão, os conselheiros presentes à sessão poderão
aprovar indicações a serem apreciadas em sessão posterior, com vistas à
homologação.
Art. 9º Os cooperantes
poderão participar de câmaras, de comissões, permanentes ou temporárias, e de
sessões ordinárias e extraordinárias do Plenário, com direito a voz, especialmente
quando se tratar de matéria referente a seu campo de atuação.
Seção III
Da Diretoria Executiva, das CÂMARAS
SETORIAIS E Comissões
Art.
10 A Diretoria Executiva do COMDEDINE-RIO é a instância responsável pela
administração e pela coordenação geral das atividades do Colegiado, sem
prejuízo da autonomia das demais partes, e constitui-se de:
I - Presidente;
II - Vice-Presidente de
Relações Institucionais;
III - Vice-Presidente de Coordenação Operacional;
IV - Secretário Geral;
V - Secretário do Plenário;
VI - Dois Vogais.
§ 1° A
participação na Diretoria Executiva refere-se a Conselheiros que, sufragados
pelos representantes das entidades filiadas, assumem o compromisso de, no curso
de seu mandato, com duração de dois anos, coordenar as atividades do Colegiado,
em defesa dos legítimos interesses de seu conjunto e dos da parte da comunidade
negra não agregada em associações de seu movimento social específico.
§ 2° O
Presidente, o Vice-Presidente de Coordenação Operacional e o Secretário-Geral
constituem a Comissão de Orçamento, Patrimônio e Finanças (COPAF) do
COMDEDINE-RIO, responsabilizando-se pelo planejamento e pela realização das
ações referentes à matéria e prestando contas de sua atuação ao Plenário
trimestralmente.
§ 3° A
Diretoria Executiva se compõe exclusivamente de Conselheiros, e as Câmaras
Setoriais, em cujo âmbito poderão ser criadas Comissões de caráter permanente
ou provisório, como instâncias operacionalizadoras, poderão ser integradas por
cooperantes
§ 4º Os
integrantes da Diretoria Executiva poderão valer-se da assistência de
cooperantes peritos em áreas de conhecimento inerentes às atividades deste
órgão, atendidos os requisitos constantes no inciso IX do artigo quarto.
§ 5º Além dos segmentos mencionados nos parágrafos
primeiro e segundo deste artigo,
funcionarão as seguintes Câmaras Setoriais, em caráter permanente:
a) Câmara de Saúde (CASA);
b) Câmara de Cultura (CCULT);
c) Câmara de Educação
(CEDUC);
d) Câmara de Integração
Social (CISO);
e) Câmara de Comunicação
Social (CCOS);
f) Câmara de Formação
Política (CAMPO);
g) Câmara de Religião e
Estudos Relacionados (CRER),
h) Câmara de Cooperação,
Reciclagem e Assessoramento Jurídico
(CORAJ).
§ 6° A Coordenação de caráter político das Câmaras Setoriais é
atribuição exclusiva de Conselheiros, admitindo-se que cooperantes habilitados
assumam supervisão de caráter específico - profissional, científico ou técnico.
§ 7°
Uma Câmara Setorial será composta por três participantes, no mínimo, e, no caso
de não se atingir tal número, poderá a Presidência, após ouvir a Diretoria,
designar uma Assessoria Executiva especial para responder pelo respectivo
setor.
§
8º Na oportunidade do processo eleitoral
de que trata o Capítulo IV, do Título III, deste Regimento, as chapas postulantes à Diretoria Executiva
indicarão, quando de seu registro, dois candidatos à função de Vogal, os quais,
subsequentemente à posse, terão atribuições de coadjuvação e suplência à
Diretoria Executiva, e, em sua qualidade, direito a voz nas reuniões desta.
§ 9° Ao substituir diretor efetivo ausente ou
impedido, em caráter eventual ou permanente, o vogal detém o direito a voz e
voto, e a forma da substituição, sempre que necessário, será objeto de norma
baixada pela Diretoria Executiva, observando-se o disposto sobre a matéria
neste Regimento.
Art. 11
Compete à Diretoria Executiva:
I - reunir-se
ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que seja
necessário;
II - organizar o plano
anual de atividades;
III - prestar contas das
atividades do exercício na primeira quinzena do mês de dezembro de cada ano;.
IV -
convocar o Plenário extraordinariamente, com, no mínimo, metade mais um de seus
conselheiros-diretores;
V -
propor ao Plenário o afastamento de pessoas físicas ou jurídicas integrantes do
Conselho cuja conduta pública se tenha comprovado como desabonadora;
VI -
fazer visitas a entidades ligadas à problemática do negro;
VII - assessorar as
entidades integrantes na solução de seus problemas, desde que estas o
solicitem, e na medida das possibilidades do Conselho;
VIII - zelar pelo cumprimento das normas regimentais e
elaborar outras que se fizerem necessárias, desde que não contrariem a Lei e
este Regimento.
Art. 12 Compete à Câmara de
Saúde:
I - organizar ou apoiar a
realização de cursos, simpósios, seminários, fóruns, palestras, conferências e
congressos relativos ao tema Saúde;
II -
exercer a função fiscalizadora inerente à cidadania no referente à aplicação da
política de Saúde e dos programas governamentais de assistência sanitária;
III - denunciar, junto às
autoridades competentes e à opinião pública, descaso ou maus-tratos por parte
de profissionais de saúde, autoridades ou instituições desta área que venham
afetar a comunidade negra e seus membros;
IV - atuar junto ao Conselho
Municipal de Saúde e a órgãos desse setor governamental, visando à universalização
das políticas públicas concernentes ao bem-estar de toda a população, com
ênfase no segmento negro
Art. 13 Compete à Câmara de
Cultura:
I - incentivar e apoiar as
entidades na realização de eventos relacionados com a cultura negra em seus
múltiplos aspectos;
II -
atuar junto à Secretaria Municipal de Cultura e ao Conselho Municipal de
Cultura com vistas à implementação de projetos culturais do interesse da
Comunidade Negra;
III -
desenvolver e apoiar formas de despertar o interesse das entidades em registrar
as próprias histórias e as das comunidades em suas respectivas áreas de
atuação, bem como as de suas lideranças locais;
IV -
denunciar formas de repressão adotadas pela sociedade e pelos órgãos públicos
quanto ao desenvolvimento da cultura negra;
Art. 14 Compete à Câmara de
Educação:
I - atuar junto à Secretaria
Municipal de Educação, ao Conselho Municipal de Educação e a órgãos afins,
elaborando propostas educacionais que atendam à comunidade negra;
II -
incentivar e apoiar as entidades na realização de eventos relacionados com a
temática educacional;
III -
atuar junto à Secretaria Municipal de Educação visando ao desenvolvimento de
projetos sobre a história dos principais vultos e feitos do povo negro
IV - exercer a função fiscalizadora
inerente à cidadania visando à aplicação das políticas educacionais,
especialmente no que se refere ao disposto nos artigos de 205 a 212 e 242,
parágrafo primeiro, da Constituição Federal, de 306 a 320, da Constituição do
Estado do Rio de Janeiro, e de 321 a 323, da Lei Orgânica do Município do Rio
de Janeiro, e na Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases
da Educação Nacional), com ênfase no disposto pelo artigo 26-A alterado pela
Lei n° 11.645, de 10 de março de 2008.
Art. 15 Compete à Câmara de Integração Social:
I - orientar os membros da comunidade negra para que
denunciem, junto aos órgãos competentes, à opinião pública, as violências que
estejam sofrendo;
II - propor, mediante estudos pormenorizados, medidas de
diversas ordens capazes de incrementar o combate ao desemprego, ao subemprego,
e ao abandono de crianças e adolescentes, bem como de propiciar a melhoria de
qualidade de vida aos idosos;
III - incentivar e apoiar pesquisas e empreendimentos
referentes à preservação do ecossistema, à gestão de negócios públicos e
privados, e à geração de renda nos diversos segmentos das populações negras;
IV -
estimular e assessorar a organização de atividades recreativas e esportivas
abrangendo a população afro-descendente do Município do Rio de Janeiro.
V - atuar junto a instituições governamentais e
não governamentais com vistas à concretização efetiva de suas propostas.
Art.
16 Compete à Câmara de Comunicação Social:
I -
promover o atendimento às necessidades de informação da Diretoria e das demais
instâncias do Conselho;
II -
contribuir para a integração efetiva dos esforços desenvolvidos pelas entidades
integrantes do Conselho em prol dos interesses da comunidade;
III -
implementar a elaboração, reprodução e disseminação de matérias de utilidade e
interesse para a comunidade negra, seja por meios próprios, seja pela imprensa
escrita, falada ou televisada, seja pela utilização de outros recursos
adequados ao público destinatário e ao tipo de mensagem a transmitir;
IV -
manter contatos regulares com organizações congêneres da União, dos Estados e
de outros Municípios e organismos nacionais, internacionais ou estrangeiros,
com vistas à atualização das próprias funções;
V -
responder pela divulgação do Conselho na imprensa, de modo geral, excluídas as
publicações previstas no inciso IV do art. 22.
Art. 17 Compete à Câmara de Formação
Política:
I - propor e promover a
realização de estudos, pesquisas e divulgação de trabalhos que envolvam a
realidade brasileira (municipal, estadual, federal) e internacional, atual ou
pretérita, considerando os interesses, os pontos de vista e a participação da
população negra;
II -
estimular ou promover iniciativas visantes à adequada preparação teórica e
prática dos membros da Comunidade Negra para capacitá-los a intervir
eficientemente na estrutura do poder e na administração particular ou pública,
em todos os níveis e em quaisquer instâncias;
III - manter os
Conselheiros informados sobre os principais fatos e situações da vida política
em todas as suas formas;
IV -
estimular e apoiar a participação dos membros da comunidade em atividades
políticas e oferecer subsídios para aumentar sua eficácia.
Art. 18 Compete à Câmara de Religião e
Estudos Relacionados.
I - zelar pelos valores da
religiosidade tradicional afro-brasileira;
II - promover a produção e
a divulgação de trabalhos culturais e científicos relativos ao seu campo de
atividade;
III - colaborar com
entidades que desenvolvam atividades referentes à religiosidade
afro-brasileira, divulgando eventos por elas promovidos;
IV - zelar pelo patrimônio histórico
afro-brasileiro em tudo o que se refira a seu campo de atuação;
V -
elaborar programas de estudos e pesquisas, e trocar informações com outras
organizações que desenvolvam pesquisas sobre a religiosidade prática e
doutrinária dos afro-brasileiros;
VI - incentivar e promover pesquisas sobre os valores e os
símbolos das religiões afro-brasileiras e de outras praticadas por
afro-descendentes.
Art.
19 Compete à Câmara de Cooperação, Reciclagem e Assessoramento Jurídico:
I -
organizar e coordenar atividades de estudo com vistas ao conhecimento e à
interpretação de leis vigentes no âmbito do Município, do Estado e da União,
proporcionando a mais ampla participação popular;
II -
organizar e apoiar a realização de cursos, simpósios, palestras, conferências e
congressos referentes à legislação sobre racismo;
III -
desenvolver e apoiar formas de despertar o interesse das entidades filiadas em
promover debates sobre racismo e procedimentos legais em cumprimento das
tratativas internacionais que promovam esforços pela abolição de preconceitos,
discriminações e intolerâncias que degradem a dignidade da espécie humana;
IV -
manter atualizado acervo legislativo concernente a temas étnicos, bem como
sentenças e acórdãos que abordem a matéria;
V -
examinar todos os documentos recebidos ou elaborados pelo Conselho que possam
ter repercussão na área jurídico-legal;
VI -
orientar a defesa de pessoas e entidades que recorram ao Conselho contra
qualquer agressão individual ou coletiva que venha a atingir sua integridade
física, moral e psíquica;
VII -
emitir pareceres relativos a sua área de atuação.
Seção IV
Das Atribuições
dos Membros da Executiva
Art. 20 São atribuições do
Presidente:
I - convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva e
convocar e abrir as sessões plenárias;
II -
representar o Conselho junto a pessoas físicas e organizações do Poder
Constituinte e dos Poderes Constituídos, onde e quando se fizer oportuno ou
necessário;
III -
assinar atas e todos os papéis que dependam de sua assinatura;
IV - assinar títulos;
V - conceder licença ou
dispensa a Diretores Executivos e a Conselheiros, e providenciar a publicação
do afastamento destes, quer por licença, quer por suspensão ou interrupção de
mandato;
VI -
propor ao Plenário a constituição de câmaras e das comissões não-permanentes
necessárias;
VII -
fazer a indicação dos
coordenadores e supervisores técnicos dos órgãos operacionais, ouvidos os seus
integrantes, e dos integrantes das Comissões de Pesquisa Institucional, ad referendum do Plenário;
VIII - supervisionar todos os trabalhos do Conselho;
IX - promover a integração eficiente entre a Diretoria Executiva e os
demais conselheiros, cooperantes e funcionários que desenvolvam atividades de
apoio ao Conselho;
X – delegar poderes.
§ 1°
Os prazos fixados para os trabalhos das comissões não-permanentes poderão ser
prorrogados mediante encaminhamento ao Plenário, pela Presidência, de
solicitação escrita de seus coordenadores.
§ 2º Consideradas
as necessidades da administração do Conselho, poderá a Presidência, ouvida a
Executiva, designar um dos integrantes do Colegiado, de notável saber referente
a seus princípios, objetivos e métodos, de destacada participação no Movimento
Social e de reputação ilibada, para exercer, como adjunto da Secretaria eleita,
a função de Secretário Executivo, com atribuições definidas por Ato da
Diretoria em menção.
§ 3º Além
das atribuições mencionadas nos incisos de I a X, deste artigo, é atribuição do
Conselheiro ou da Conselheira titular da Presidência propor ou ratificar, junto
ao Plenário, proposta, aprovada pela Diretoria Executiva, de concessão dos
seguintes títulos:
a)
Conselheiro
Benemérito – a conselheiros que vierem a destacar-se por sua conduta ilibada e
por contribuição de alta relevância para a concretização dos objetivos do
Colegiado;
b)
Conselheiro
Honorário - a pessoa que, mesmo não pertencendo ao corpo de conselheiros, tenha
contribuído relevante e efetivamente para o progresso do Colegiado e a
concretização de seus objetivos.
§ 4º Os
títulos mencionados nas alíneas ‘a’ e ‘b’ do parágrafo anterior terão caráter
vitalício, condicionado à observância, pela pessoa agraciada, de conduta e
reputação compatíveis com os princípios éticos que regem o Conselho.
Art. 21 São atribuições do Vice-Presidente de Relações
Institucionais:
I - substituir o Presidente e o Vice-Presidente
de Coordenação Operacional em seus impedimentos;
II - suceder o Presidente em caso de renúncia, falecimento
ou afastamento definitivo;
III - presidir a Comissão elaboradora do Plano Anual de
Atividades do COMDEDINE-RIO;
IV - assessorar o Presidente na administração do Conselho;
V - promover a articulação entre as entidades do Movimento
Negro;
VI -
promover a articulação com a Sociedade Civil e o desenvolvimento dos trabalhos
da Câmara de Consulta.
Art. 22 São atribuições do Vice-Presidente de Coordenação
Operacional:
I - substituir o Presidente e o Vice-Presidente de
Relações Institucionais em seus impedimentos ou em caso de afastamento
definitivo;
II - responsabilizar-se pela articulação das câmaras e
comissões, promovendo, no mínimo, uma reunião bimestral com seus titulares;
III - assessorar o Presidente na administração do
Conselho;
IV -
responder pelas publicações inerentes ao Conselho junto à Imprensa Oficial.
Art. 23 São atribuições do
Secretário Geral:
I - secretariar e assinar correspondências e expedientes de
sua competência;
II - organizar o expediente das sessões e
providenciar as comunicações e publicações relativas à convocação, ao
funcionamento e às decisões da Diretoria Executiva e do Plenário, em cooperação
com o Secretário do Plenário;
III – substituir os Vice-Presidentes em seus
impedimentos;
IV - organizar o cadastro do COMDEDINE-RIO;
V - providenciar a redação das atas das
reuniões da Diretoria Executiva;
VI - apresentar o relatório geral da Secretaria até o final do
mês de novembro;
VII - providenciar a elaboração de editais e
avisos a serem publicados;
VIII
- participar da Comissão de
Orçamento, Patrimônio e Finanças.
Art.
24 São atribuições do Secretário do Plenário:
I - fazer
a tomada de assinaturas no livro de presença às reuniões;
II - providenciar a redação e a leitura
das atas das reuniões de Plenário e proceder à leitura da ordem do dia,
III -
substituir o Secretário Geral
em seus impedimentos;
IV - auxiliar o Secretário Geral na
elaboração do relatório anual;
V - colaborar no trabalho da Secretaria;
VI - controlar
o desenvolvimento dos contatos do Conselho com as demais organizações da
Sociedade, zelando pela observância da ordem de prioridade estabelecida.
Seção V
Da Câmara de
Consulta
Art.
25 A Câmara de Consulta (CAMC) é constituída por:
I - organizações da sociedade civil,
representadas pelos delegados que credenciarem;
II -
pessoas que desenvolvam esforços efetivos visando ao exercício pleno dos
direitos humanos por todas as pessoas e à consequente abolição de preconceitos
e discriminações passíveis de impedi-lo.
§ 1° A
organização postulante à participação na Câmara de Consulta, na qualidade de
membro efetivo, deverá credenciar 02 (dois) delegados para um período de 01
(um) ano, admitida a recondução.
§ 2° Caberá ao Plenário do
COMDEDINE-RIO aprovar convites a pessoas físicas ou jurídicas para participarem
da Câmara de Consulta.
§ 3°
Os integrantes da Câmara de Consulta incluem-se na categoria de colaboradores
do COMDEDINE-RIO.
Art.
26 A Câmara de Consulta tem por objetivos:
I - colaborar com o Plenário e a Diretoria
Executiva no sentido de proporcionar o aprimoramento de seu desempenho e
assegurar a eficácia de suas ações, mediante o contato e a interação permanente
com a Sociedade Civil organizada;
II -
promover a universalização dos esforços visantes à eliminação do racismo e de
suas sequelas, incentivando, com tal propósito, a instalação de fóruns sobre
temas pertinentes, entre outros meios;
III -
propiciar o justo aproveitamento das contribuições de pessoas e organizações
vinculadas a etnias afro-brasileiras e ao patrimônio geral da sociedade;
IV -
estimular o espírito de solidariedade entre todas as pessoas e organizações
empenhadas na construção de uma sociedade democrática e igualitária
Parágrafo único - O Conselho poderá instalar Câmaras Regionais
de Consulta (CARCs) em diferentes regiões do Município, conforme regulamentação
específica a ser estabelecida pela Diretoria Executiva ad referendum do Plenário.
Art.
27 A participação na Câmara de Consulta,
seja como membro singular, seja como representante de organização, deverá ser
precedida de inscrição na Secretaria do COMDEDINE-RIO e de aprovação pelo seu
Plenário, após exame do parecer de comissão de observadores designada pelo
mesmo para opinar quanto ao ingresso.
Art.
28 O funcionamento da Câmara de Consulta
será objeto de decisão de seus integrantes e do Plenário do COMDEDINE-RIO, e
constará de regulamento aprovado em sessão conjunta daquela Câmara e deste Plenário.
Art. 29
A Câmara de Consulta se reunirá, ordinariamente, uma vez por trimestre, ou de
acordo com o calendário aprovado por convocação da Diretoria do COMDEDINE-RIO,
ouvido o Plenário.
SEÇÃO VI
DA CONSULTORIA GERAL
Art. 30 A
Consultoria Geral é a instância especial do COMDEDINE-RIO constituída por
integrantes que exerçam ou já tenham exercido mandato na presidência ou nas
vice-presidências do Colegiado e cujos nomes sejam propostos pela Executiva ao
Plenário, e por este aprovados, à qual compete:
I - emitir parecer, sempre que
solicitado pela Diretoria Executiva, sobre questões referentes à concretização
dos objetivos estratégicos do Conselho;
II- apreciar propostas referentes a
posições éticas referendadas pelo Conselho;
III-
apresentar,
sempre que necessário, à Diretoria Executiva, projeto de norma referente
ao funcionamento do Colegiado;
IV-
elaborar
diretrizes referentes a seu próprio funcionamento, para apreciação do Plenário.
Parágrafo único – Os consultores gerais exercerão suas
funções por tempo indeterminado, nos termos deste Regimento, devendo
desincompatibilizar-se, no caso de se candidatarem a cargos na Diretoria
Executiva, com a antecedência estabelecida no Regulamento Eleitoral.
TÍTULO II
Funcionamento Das Sessões Plenárias
Capítulo I
Das Sessões Plenárias
Art. 31 As sessões plenárias do COMDEDINE-RIO
classificam-se de modo a seguir:
I - quanto à temporalidade:
a)
ordinárias;
b)
extraordinárias;
II - quanto ao tratamento da matéria em
pauta:
a)
deliberativas;
c)
solenes;
III - quanto à amplitude da
participação:
a)
de
livre acesso;
b)
secretas.
Parágrafo único - Em face de motivo considerado
relevante pelo Plenário, este poderá, por decisão majoritária, converter
qualquer sessão ordinária ou extraordinária de livre acesso em sessão secreta,
observando-se, no caso, o disposto no parágrafo 2.° do art. 8.° deste Regimento.
Art.
32 A sessão ordinária será convocada:
I - bienalmente, na primeira quinzena de agosto, para
tratar dos preparativos para as eleições da Diretoria;
II - anualmente, na segunda quinzena do mês de janeiro,
para homologar o plano de atividades elaborado pela Diretoria;
III -
mensalmente, para deliberar sobre matérias de interesse da Comunidade Negra e
das entidades representadas no Conselho, e tratar de assuntos normativos.
Parágrafo único - Na segunda quinzena de dezembro o
Plenário estará em recesso.
Art.
33 A sessão extraordinária poderá ser convocada pelo Presidente, pela Diretoria
Executiva ou por 1/5 (um quinto) dos Conselheiros, quando for necessário.
Parágrafo único - Sempre que a pauta da sessão
extraordinária envolver alteração regimental de qualquer natureza, sua
convocação deverá ser precedida de aprovação em plenária anterior e publicação
de edital com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 34 A sessão solene, em
condições normais de funcionamento do Conselho, deverá ser convocada para o dia
28 de maio, ou para o dia útil mais próximo possível, se a data em referência
ocorrer em fim de semana ou feriado, com o objetivo de comemorar o aniversário da
criação deste órgão da comunidade e do Município do Rio de Janeiro.
Parágrafo único - A solenidade mencionada no caput deste artigo deverá realizar-se,
preferencialmente, na Câmara Municipal.
Art. 35 Além da plenária
solene de aniversário, outras sessões da espécie poderão ser convocadas, em
qualquer ocasião que se demonstre adequada, para prestar homenagens, conferir
títulos e celebrar efemérides afro-brasileiras, de modo especial nas seguintes
datas comemorativas:
I -
21 de março - Dia Internacional da Luta contra o Racismo;
II - 13 de maio - Dia Nacional da
Denúncia contra o Racismo e
aniversário de Lima Barreto;
III - 18 de julho – Dia de Mandela;
IV - 20 de novembro - Dia Nacional da
Consciência Negra.
Do Andamento das Sessões
Art. 36 Verificado o
número regimental de Conselheiros, será declarada aberta a sessão, pelo seu
Presidente, procedendo o Secretário do Plenário à leitura da ata da sessão
anterior, que, em seguida, será posta em discussão e submetida à aprovação do
Plenário e, após esta, assinada pelo Presidente e pelo Secretário participante
da sessão a que se refere.
§ 1º Na verificação do quórum regimental
necessário para validar as deliberações do Plenário e as decisões da Diretoria
Executiva não será incluído o conselheiro que tiver faltado, sem justificativa
aceita por esta, a duas reuniões consecutivas.
§ 2º A exclusão provisória do quórum de que
trata o parágrafo primeiro deste artigo não implica a suspensão do mandato
prevista no parágrafo primeiro do artigo 45 deste Regimento Interno.
Art. 37 A ata poderá ser retificada, sempre que a
Mesa-Diretora, ou o Plenário, reconhecer a procedência de qualquer ressalva,
por ocasião de sua leitura em sessão Plenária.
Art. 38 Aprovada a ata e assinada, o Secretário do Plenário
lerá, para conhecimento dos Conselheiros, a ordem do dia, destacando os pontos
que serão objetos de discussão e de deliberação.
Art.
39 Os Conselheiros só poderão usar a palavra no tempo determinado pelo
Plenário.
Art.
40 Durante as sessões, os oradores se dirigirão ao Presidente e aos demais
companheiros com tratamento adequado e respeitoso
Art. 41 O Presidente da sessão Plenária, estando na
direção dos trabalhos, só poderá tomar parte nas discussões, devidamente
inscrito, e somente lhe caberá o direito de voto quando a Mesa verificar que
houve empate em uma decisão, salvo nas eleições da Diretoria Executiva. Parágrafo único - O Presidente poderá
suspender a reunião pelo prazo máximo de 30 (trinta) minutos, ou encerrá-la,
quando não houver clima para o prosseguimento dos trabalhos.
Art.
42 As reuniões Plenárias terão a duração de três horas, podendo ser abreviadas
ou prorrogadas, se necessário, e seu início será, ordinariamente, previsto para
dezoito horas e trinta minutos (18h 30min), em primeira convocação.
Art. 43
Haverá sempre, em cada sessão, uma parte de assuntos gerais, garantindo-se um
tempo especial para cada orador, que não poderá exceder o limite estabelecido,
de modo a propiciar o encaminhamento de todas as matérias apresentadas.
.
TÍTULO III
Dos Deveres e Prerrogativas
CAPÍTULO I
Dos Deveres e Sanções
REFERENTES A MEMBROS E ENTIDADES
Art. 44 São deveres dos
Conselheiros:
I - comparecer às reuniões
para as quais forem convocados, ou justificar suas ausências quando
impossibilitados por justo motivo, e nelas usar da palavra e participar das
votações com retidão e urbanidade;
II - colaborar com a Mesa
Diretora dos trabalhos, visando à boa ordem dos
mesmos;
III - cumprir os
compromissos assumidos ou compensar eventuais inadimplementos ou omissões;
IV - zelar pelo patrimônio
moral e material do Conselho e pelo bom conceito das entidades nela
representadas;
V - manter conduta social e
política compatível com a dignidade de seu encargo de representação
comunitária;
VI -
defender, por todos os meios legítimos a seu alcance, o exercício pleno de sua
própria cidadania e orientar os membros da comunidade para que o façam com
eficácia.
Art. 45
O Conselheiro que, no período de um ano, faltar sem justificativa a três
sessões consecutivas ou cinco intercaladas do Plenário, sejam elas ordinárias
ou extraordinárias, será notificado, mediante expediente dirigido à entidade
que representar, concedendo-se-lhe prazo de 15 (quinze) dias para
justificar-se.
§ 1°
Ao expirar o prazo a que se refere o caput
deste artigo, constatando-se a inexistência de justificativa da entidade ou do
Conselheiro que a representa, este terá seu mandato suspenso, e àquela o
Conselho encaminhará a devida comunicação do fato, e pedido de indicação de
novo representante, quando isso for considerado necessário.
§ 2° Serão abonadas as faltas dos conselheiros que
estiverem a serviço do Conselho ou que apresentarem ao Plenário justificativa
ratificada pela Diretoria Executiva.
Art. 46 O membro do Conselho que infringir as normas deste
Regimento, e outras com ele compatíveis, será julgado pelo Plenário e poderá
sofrer uma das seguintes sanções:
I - advertência por escrito;
II - suspensão do exercício do mandato por
até 30 (trinta) dias;
III - interrupção do mandato e solicitação de sua substituição
por outro membro de sua Entidade.
§ 1° O disposto no caput e nos incisos deste artigo, além
do estabelecido no artigo anterior e nos respectivos parágrafos, aplica-se, no
que couber, também a coordenadores e secretários de câmaras e comissões, e a
cooperantes, bem como aos membros da Diretoria Executiva.
§ 2º A Qualquer entidade
ligada ao Conselho, por vínculo de filiação ou parceria, que aprove, facilite,
pratique ou participe do cometimento de ato que fira os princípios éticos
adotados por este Colegiado, ou lesione a moralidade pública e o exercício da
cidadania, poderá ser desfiliada ou desvinculada por decisão do Plenário,
após a apuração dos fatos por Comissão
de Pesquisa Institucional para isso designada pela Presidência.
§ 3º A entidade filiada que, sem justificativa aprovada pela
Diretoria Executiva, deixar de encaminhar representante e de responder aos
expedientes que lhe forem remetidos pela Secretaria Geral do Conselho
referentes à matéria, por período igual ou superior a três meses, será
notificada pela Presidência e, não havendo resposta no prazo que esta
estabelecer, será desligada do quadro das filiadas, devendo o ato de
desligamento ser comunicado ao Plenário e publicado no Diário Oficial do
Município.
§ 4° Em todos os casos
mencionados neste artigo, anteriormente à decisão quanto à sanção prevista,
garantir-se-á ao membro do Conselho, quer seja representante ou representado,
amplo direito de defesa.
CAPÍTULO II
Das Prerrogativas
Art. 47 São prerrogativas dos Conselheiros:
I - votar e ser votado para
qualquer função eletiva;
II - representar o Plenário
do Conselho quando designado para isso;
III - intervir, em nome da
entidade que representa, para a defesa dos interesses desta ou dos seus
integrantes;
IV - ter assegurado, no
âmbito dos Conselhos Municipais, acesso a documentos e informações que se façam
necessários ao desenvolvimento de trabalhos específicos que lhes estejam afetos
no curso de seu mandato.
§ 1º A cada Conselheiro é assegurada a
livre expressão de suas opiniões e votos, tendo por parâmetros:
a)
os legítimos interesses e objetivos da
Comunidade Negra;
b) os princípios e os objetivos da entidade que
representa;
os imperativos de
sua própria consciência de ser humano e de cidadão.
§ 2 º As
prerrogativas enunciadas nos incisos II, III e IV do caput deste artigo, bem como
nas alíneas de seu parágrafo primeiro, no que couber, são extensivas a
conselheiros beneméritos e cooperantes em exercício.
Art. 48 Às organizações filiadas ao COMDEDINE-RIO
e aos seus conselheiros representantes são asseguradas, no que couber, as
prerrogativas de representação às quais se refere o inciso XXI, do artigo 5º da
Constituição da República Federativa do Brasil
“Art.
5º....................................................................................................
XXI
– As entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade
para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente “.
CApítulo III
Da
Eleição para a Diretoria Executiva
Art. 49 O processo de eleição para a Diretoria
Executiva do COMDEDINE-RIO será conduzido por uma Comissão Eleitoral eleita
pelo Plenário na segunda quinzena de setembro, a qual será
responsável pela apresentação do regulamento do pleito; pela inscrição das
chapas concorrentes, e pela proclamação da chapa vencedora.
§ 1° A
eleição a que se refere o caput deste
artigo será realizada bienalmente, na segunda quinzena de novembro.
§ 2° Se,
decorrido o prazo regulamentar, apenas uma chapa tiver solicitado e obtido
inscrição, a eleição poderá realizar-se por aclamação em sessão Plenária.
Art. 50 A Comissão Eleitoral, composta por cinco membros, será
eleita pelo Plenário na primeira quinzena de setembro, cabendo-lhe:
I - submeter
o Regulamento do Processo Eleitoral ao exame do Colegiado;
II - receber
as inscrições das chapas concorrentes, na segunda quinzena de outubro;
III -
impugnar as candidaturas que reconhecer como irregulares, no prazo máximo de
cinco dias a contar da data de inscrição.
Art. 51
Ressalvado o disposto no parágrafo 2° do artigo 47, o voto
dos Conselheiros, na eleição da Diretoria Executiva, será secreto e exercido
mediante cédula única depositada em urna própria, após identificação pela Mesa
Eleitoral.
Art. 52 A urna a que se refere o artigo anterior
ficará sob a responsabilidade direta da Comissão Eleitoral e será fiscalizada
por três Conselheiros de cada chapa concorrente.
Art. 53 Para habilitar-se como eleitor, o
Conselheiro deverá ter participação nas atividades do COMDEDINE-RIO pelo período
mínimo de três meses, a contar da data de sua designação.
Art. 54 Para habilitar-se como candidato, o
Conselheiro deverá comprovar sua participação em atividades do Colegiado
durante seis meses, no mínimo, a contar da data de sua designação.
Art. 55 O quorum exigível para eleição, no primeiro
escrutínio, é de 2/3 (dois terços) dos Conselheiros em pleno gozo de suas
prerrogativas regimentais.
§ 1°
No caso de não ser atingido o quorum exigido
no caput deste artigo, no prazo de 24
(vinte e quatro) horas será convocado o segundo escrutínio, com 50% (cinqüenta
por cento) do Colégio Eleitoral.
§ 2° Ante a
impossibilidade de atingir-se o quorum previsto no parágrafo 1°, o Plenário
elegerá uma Comissão Administrativa composta por cinco membros, a qual terá um
prazo de 30 (trinta) dias para dirigir o Conselho e proceder a nova eleição.
Art. 56 A posse da Executiva será marcada após a proclamação dos
eleitos, e deverá ocorrer em sessão solene, na presença do Prefeito.
§ 1°
Na impossibilidade de comparecimento do Chefe do Executivo à sessão marcada, em
conformidade com o que estabelece o caput deste artigo, o Plenário,
presidido por seu Decano, poderá empossar a Diretoria, agendando-se a
solenidade de ratificação do ato por aquela autoridade para momento posterior.
§ 2° Ambos os atos mencionados no parágrafo anterior
deverão ser publicados no Diário Oficial do Município.
Art. 57 Será permitida a reeleição consecutiva para os mesmos
cargos da Diretoria Executiva somente por um período.
Art. 58 São vedados votos e inscrições por procuração.
Art. 59 Os mandatos dos
Conselheiros terão duração de três anos, computados a partir da data de sua
designação.
§ 1º A posse dos conselheiros cuja indicação tenha sido
homologada pela Diretoria Executiva dar-se-á no mês de janeiro correspondente
ao início do mandato de representação, em cerimônia coordenada por titular da
Presidência ou do Decanato do Colegiado.
§ 2º O mandato dos conselheiros representantes expirará na
data da posse dos titulares do mandato subseqüente.
§ 3º Representantes que não tomarem posse na oportunidade
mencionada no parágrafo anterior poderão fazê-lo, em momento posterior
determinado pela Presidência, perante a Diretoria Executiva, e, de acordo com o
disposto neste Regimento, estarão em exercício até o final do mandato em
referência.
TÍTULO V
DA PARTICIPAÇÃO GOVERNAMENTAL
Art. 60 A participação de representantes governamentais em
discussões relativas a matérias da competência do COMDEDINE-RIO mencionadas na
legislação pertinente, de modo particular o disposto na Lei Orgânica do
Município do Rio de Janeiro e a Lei número 1.370, de 29 de dezembro de 1988,
será assegurada mediante:
I - reuniões
especiais de representantes do Conselho com quaisquer autoridades competentes, sempre
que necessário;
II - reuniões
ordinárias, com previsão mínima de uma, no mês de março, tendo como
participantes o Secretário Municipal de Governo ou titular de órgão equivalente
responsável pelo cumprimento do disposto no artigo 127, parágrafo 2º, da Lei
Orgânica do Município, e dos artigos 4º e 5º da Lei número 1.370,
supramencionada, ou autoridade competente com poder decisório, e a Diretoria
Executiva do COMDEDINE, e respectivos assessores e consultores, de acordo com a
necessidade;
III - encontros
ordinários, com previsão mínima de um, no mês de setembro, contando com a
participação do Prefeito, do Secretário de Governo e demais representantes das
Secretarias que integram o Poder Executivo Municipal, e respectivos assessores
ou consultores, conforme se faça necessário.
Parágrafo Único – As datas e pautas referentes às reuniões mencionadas neste
artigo serão acordadas previamente pelos representantes autorizados das partes.
TÍTULO VI
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 61 Todas as entidades que assinaram o livro de presença no
dia 28 de maio de 1987 são classificadas
como fundadoras do
COMDEDINE-RIO.
Art. 62
A todos os Conselheiros Representantes em exercício na data de aprovação deste
Regimento será facultada a renovação do mandato a partir de janeiro de 2014,
com duração até janeiro de 2017, tendo em vista o disposto no artigo 59 deste
Regimento.
Art.
63 A identidade
visual do COMDEDINE-RIO fica acrescida da logomarca decorrente da evolução de sua representação gráfica
inicial, ambas cedidas sem restrições ou impedimentos de uso lícito a este Conselho, por
seu criador, o designer Vanderli Mendonça de Amorim.
§ 1º A
logomarca original que se menciona no caput
deste artigo é constituída por:
a)
três faixas circulares
concêntricas interrompidas em sua metade inferior pela figuração descrita na
alínea ‘b’ deste parágrafo, separadas por faixas de fundo brancas, nas cores
verde, vermelha e preta, representativas da natureza, do sangue derramado em
combate contra a opressão e das etnias negras
envolvidas no processo de produção de riquezas e na luta pela igualdade
humana;
b)
a figuração de duas
mãos, uma negra e outra branca, inscritas no centro das faixas descritas na
alínea anterior, também sobre fundo branco, cujos antebraços interrompem a
parte inferior dos círculos mencionados,
simbolizando a união de pessoas de diferentes etnias na luta contra o
racismo e pela igualdade;
c)
a forma siglar
COMDEDINE sob a representação gráfica descrita nas alíneas ‘a’ e ‘b’ deste
parágrafo.
§ 2° A
logomarca resultante da evolução de sua precedente, descrita no parágrafo anterior consiste em:
a)
quatro faixas
circulares concêntricas separadas por faixas brancas, ao fundo, nas cores
verde, vermelha, preta e azul, acrescentando-se à significação das cores
preexistentes a representação, em cada faixa, da abrangência dos objetivos
perseguidos pelo Conselho nos espaços jurisdicionais do Município (verde), do
Estado Federado (vermelho) e do Estado da União (preto), e sendo este conjunto circunscrito pela faixa indicativa do âmbito
mundial, em azul, cor da abóboda
atmosférica incidente em todo o espaço planetário;
b)
no espaço originalmente
ocupado pelas mãos entrelaçadas, duas faixas retas convergentes, em forma de
seta orientada para o centro geométrico das faixas circulares, em preto,
indicando o caminho do acesso aos direitos, que conduz à justiça social ;
c)
a forma siglar
COMDEDINE-RIO sob a representação gráfica descrita nas alíneas precedentes,
neste parágrafo.
§ 3° A
representação emblemática original do COMDEDINE-RIO e a resultante de sua
evolução, esta com o respectivo dimensionamento, serão anexadas ao presente Regimento Interno
e poderão ser reproduzidas, a critério da Diretoria Executiva, nas cores
mencionadas no parágrafo anterior ou em preto e branco ou escala de cinza.
Art. 64 Ocorrendo vacância de todos os cargos da Diretoria
Executiva, ou de sua maioria, o Presidente, ainda que resignatário, ou seu
substituto, convocará o Plenário para que este designe a Comissão Eleitoral
responsável pela eleição extraordinária da Diretoria que completará o mandato.
Parágrafo único - Em caso de vacância de até dois
cargos, o Presidente, ou seu substituto regimental, convocará o Plenário para,
no prazo máximo de 15 (quinze) dias, recompor a Diretoria Executiva.
Art. 65 O COMDEDINE-RIO poderá fazer-se representar junto a
outras organizações com fins similares ou conexos e com elas firmar acordos e
convênios de cooperação.
Art. 66 Os casos omissos serão objeto de decisão da Executiva ad referendum do
Plenário.
Art. 67 Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 12 de setembro de 2013
Conselheira Dulce Mendes de
Vasconcellos
Presidenta